Tacógrafo e os motorhomes:
 
 
Advogados especializados em trânsito, orientam que não é preciso tacógrafo para veículos que NUNCA transportem passageiros pagos. 
Mas não é incomum que nas estradas, guardas rodoviários, exijam tacógrafos de veículos de uso exclusivo particular, como os motorhomes. 
 
 
Vejamos o que está escrito na lei: 
 
RESOLUÇÃO Nº 14/98 
 
Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. 
 
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de
 setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; 
  
 Art. 1º.  Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo,
  a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:  
   
  I)Nos veículos automotores e ônibus elétricos: 
   
1))   pára-choques, dianteiro ....etc, etc 
21) registrador instantâneo e   inalterável de velocidade e tempo,     nos veículos de transporte  e condução de escolares,
    nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t; 
 
 
 
Art. 2º.   Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá: 
 
I) lavador de pára-brisa: 
a) em automóveis e camionetas....etc, etc 
 
III)Registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo: 
a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de
passageiros (ônibus e microônibus), até 1°  de janeiro de 1999; 
b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular
 e que não realizem transporte remunerado de pessoas; 
 
 
 
A Resolução Nº87/1999, também é sobre o uso de tacógrafo, mas não alterou o Art. 2º inciso III, que como está escrito acima
desobriga o tacógrafo para veículos categoria particular, sem transporte remunerado. 
 
Tanto que na página da Polícia Militar do Estado de São Paulo está escrito o seguinte, sobre a obrigatoriedade do tacógrafo: 
 
Veículos transporte de passageiros, com mais de dez lugares
(ônibus e microônibus): TODOS, EXCETO os registrados na categoria PARTICULAR e que NÃO REALIZEM  transporte remunerado de pessoas.
 
 
 
Para reforçar esta idéia, todas a legislações estrangeiras que pesquisamos, fazem distinção explicita entre veículos particulares e comerciais, sendo
 sempre mais brandas com veículos para uso particular.
 
 
Na Europa C.E. (Portugal e outros)
 
Existem várias situações de uso, que os veículos são dispensados de ter tacógrafo, veículos para uso agrícola, veículos que vão ser
usados a no máximo 100 km da base, etc.
(Aqui pela redação da lei brasileira, uma usina de álcool,uma fazenda,etc., que tenha um caminhão que vai trafegar somente da dentro
da propriedade e seu entorno, teria que ter o tacógrafo !)
 
 
E ainda, para veículos que tenham que ter tacógrafo agora além de ter o tacógrafo, o mesmo tem que ser aferido pelo INMETRO, pois a partir de 2010,
se o tacógrafo não estiver aferido, gera multa e até retenção do veículo !
 
 
 
 
 
Abaixo texto de um caso real relacionado com tacógrafos e motorhomes em Portugal.
 
 
Pesados autocaravana e o uso de tacógrafo.
 
 
O "REX" foi à inspecção e... chumbou. Isto porque não tinha feito a revisão do aparelhinho que
 regista os tempos de trabalho e repouso bem como as velocidades praticadas durante as suas
 deslocações, vulgo tacógrafo.
  
  
 
 
Claro que de nada serviu assegurar que tinha informações fidedignas de que o mesmo não se aplicava
às autocaravanas montadas em veículos pesados pois o técnico, solicito, depois de consultar
mais uma vez a sua direcção, exibiu-me uma cópia da Lei onde constavam as isenções, não se
encontrando lá mencionadas as ditas. 
Vim-me embora levemente cabisbaixo pois no entanto essa foi a única iregularidade detectada
o que afinal até já era uma vitória. 
Aconselharam-me falar com o departamento de caravanismo do ACP de que sou sócio mas fiquei na
mesma pois a senhora que me atendeu, muito simpáticamente, e passados alguns dias de ter contactado
 a Associação Portuguesa de Autocaravanismo, me informou que nem sequer tinha obtido uma resposta. 
Mais ou menos conformado, marquei a dita vistoria na empresa onde o anterior proprietário tinha feito
 a sua inspecção mas, antes de aí me deslocar, lembrei-me que talvez não fosse má ideia lalar com "deus"
  já que com os "anjos" não tinha tido safa. 
   
Liguei para o IMTT Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres), nova e ponposa designação da
anterior DGV, onde fui surpreendido pela eficiência e competência do funcionário que me atendeu. 
 
Um pouco incomodado com a atitude do centro de inspecções, referiu-me que lamentávelmente e com alguma
frequência, os mesmo não sabem ler a legislação. 
 Claro que não tem de estar mencionado nas isenções pois não está sequer abrangido pelo âmbito da dita Lei,
 conforme explicitamente refere o seu artigo 2º, que especifica que a mesma se destina a regulamentar o uso
  de tacógrafo nos transportes rodoviários de mercadorias e/ou passageiros; foi a sua resposta. 
 
Para não me alongar muito neste texto, e para que alguem eventualmente afectado pela mesma incompetência
 possa ultrapassar esta situação mais rápidamente, aqui deixo a informação. 
E assim ficou eliminada a "mancha vermelha" que me tingia o REX: 
"Tout est bien qui finit bien", e para apróxima, já sei! 
 
Publicada por Rik Y Rishi em 11:35  08/04/09 em, Autocaravana 4x4 T REX em familia
 
 
 
 
Legislação completa:
 
 
Resolução 014/98
    Resolução 087/99
 
 
 
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